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Na aula de hoje abordaremos os princípios da seguridade social na constituição, assunto bastante cobrado nas provas de direito previdenciário.
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Dispositivos legais para revisão
Relembrando Seguridade Social
Sistema que visa a proteção do povo brasileiro e estrangeiros contra
riscos sociais – art. 194, CF88
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações
de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os
direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Art. 194. Parágrafo único.
Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com
base nos seguintes objetivos:
Universalidade da cobertura e do atendimento
Uniformidade e equivalência na dos benefícios e serviços às populações
urbanas e rurais
Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços
Irredutibilidade no valor dos benefícios
Equidade na forma de participação no custeio
Diversidade da base de financiamento
Gestão quadripartite
Princípios são espécie de norma jurídica ao lado das regras.
Normas abertas dotadas de:
Abstração
Generalidade
Valoração frente ao caso concreto
Universalidade da cobertura e do atendimento
Busca ofertar proteção a todos*
Força de aplicabilidade
Sistema NÃO contributivo
+++++ Saúde – sem
requisitos
+++ As. Social – poucos
requisitos
Sistema contributivo
+ Previdência – universalidade
mitigada
Aspectos
Subjetivo – a seguridade deve atender ao maior número possível de pessoas
(atendimento)
Objetivo – a seguridade deve cobrir o maior número de riscos sociais
(cobertura)
Limites de aplicação
Relevância (interesse público e reserva do possível)
Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas
e rurais
Decorre do Princ. Isonomia
Benefícios – obrigação de pagar quantia certa
Serviços – obrigação de fazer
Vedada discriminação negativa
B41 50%, B21 30%
Permitida discriminação positiva (razoável)
art. 195, §8°, CF – contribuição diferenciada do SE
Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços
2 princípios em 1
Seletividade – escolha do
legislador
Benefícios e serviços
os mais relevantes
Requisitos de concessão
Escolha dos destinatários
Conforme os recursos disponíveis. Int. público
Limitador da universalidade
Ex. Salário família e auxílio reclusão – Emenda 20/98 – art. 201, IV, CF
(baixa renda)
Distributividade
Justiça social - Princ. Isonomia
Distribuição de renda
Ex. amparo ao idoso e deficiente – miserabilidade
Seleciona para distribuir
Dimensão máxima alcançada na AS
Irredutibilidade do valor dos benefícios
Segurança jurídica – valor nominal
Obs. Salário – Acordo coletivo art. 7°, VI, CF
ATENÇÃO!!!
Benefícios prev. Além do valor nominal devem conservar o valor real
(irredutibilidade material - INPC) art. 201, §4°, CF e 41-A, 8.213/91
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em
caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Saúde e Assistência Social
apenas nominal
Previdência social
Valor nominal + Real
Contudo, em 2012, "A
Corte Especial deste
Tribunal no julgamento do
REsp n• 1.265.58o/RS, Relator
o Ministro Teori Albino
zavascki, De de
18/4/2012, modificou a
compreensão então vigente, passando a
adotar o entendimento
segundo o qual
desde que preservado o valor nominal do montante principal, é possível a
aplicação de índice inflacionário
negativo sobre a
correção monetária de
débitos previdenciários,
porquanto os índices
deflacionados acabam se com pensando
com supervenientes índices positivos
de inflação", sendo
este o atual posicionamento da Corte Superior.
Equidade na forma de participação no custeio
Todos devem contribuir de forma isonômica
Princ. Da capacidade contributiva
Maior capacidade = maior contribuição
Instituições fin. +2,5% - lucro e automação
Maior provocação = maior contribuição
Empresas de risco
Micro empresas – simplificado e menor vulto
Diversidade da base de financiamento
Múltiplas fontes de custeio
União, Estados, DF e municípios
Art. 195, CF, prevê como fontes
empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei;
trabalhador e dos demais segurados da
previdência social;
apostadores (receita de concursos
de prognósticos);
O importador de bens ou serviços
do exterior, ou equiparados
Diversidade da base de financiamento
Custeio tripartite da
prev. CF 1934
Poder público, empresas e trabalhadores
É possível a criação de novas fontes - lei complementar
(maioria absoluta – ½ +1 dos senadores e deputados)
art. 195, §4° - vedada lei ordinária (maioria simples)
§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a
manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154,
I.
Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar,
impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e
não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta
Constituição;
Gestão quadripartite
Art. 194, parágrafo único, VIl, CF. caráter democrático e descentralizado da
administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores,
dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
Obediência ao art. 10, que prevê:
É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos
colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou
previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
CNAS, CNS e CNPS – aposentados/previdência
Solidariedade
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do
Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
Proteção contra os riscos sociais – vulnerabilidade
Socialização dos riscos
custeio por parte do poder público e contribuições sociais
Paga-se ainda que não se utilize (ex. aposentadoria por invalidez)
Fundo único da prev. – contribuições compulsórias – Ex. aposentado que
ainda trabalha
Saúde e Assistência Social gratuita
Solidariedade
Aplica-se ao RPPS
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações,
é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário,
mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e
inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
Precedência da Fonte de Custeio, Preexistência, Contrapartida, ou
Antecedência da Fonte de Custeio
Art. 195, § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá
ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Surge na EC 11/1965 naquele momento para Saúde e Previdência
Visa uma gestão responsável
ATENÇÃO!
NÃO POSSUI EXCEÇÕES!!! NUNCA!!!
Precedência da Fonte de Custeio
Conforme o STF NÃO se aplica ao regime previdenciário privado
"Somente diz respeito à seguridade social financiada por toda
a sociedade, sendo alheio às entidades
de previdência privada" (RE 583687
AgR, de 29.03.2011, 2• Turma).
Também não se aplica a benefícios da Seguridade previstos na CF
Orçamento Diferenciado
Os recursos do orçamento da seguridade social não poddem ser utilizados
para outras despesas da União
Mas em situações excepcionais há exceção:
Art. 167. São vedados:
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos
dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou
cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados
no art. 165, § 5º;

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