sábado, 23 de janeiro de 2016

Princípios da seguridade social na CF88 - Aula 3

Olá futuros colegas do INSS! A partir de agora começamos com o conteúdo do nosso curso. 

Caso não tenham assistido a aula anterior sobre seguridade na CF88, seu conceito e evolução histórica clique aqui, e potencialize seus estudos aplicando seu conteúdo. 

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Na aula de hoje abordaremos os princípios da seguridade social na constituição, assunto bastante cobrado nas provas de direito previdenciário.

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Dispositivos legais para revisão

Relembrando Seguridade Social
Sistema que visa a proteção do povo brasileiro e estrangeiros contra riscos sociais – art. 194, CF88

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Art. 194.  Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

Universalidade da cobertura e do atendimento

Uniformidade e equivalência na dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais

Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços

Irredutibilidade no valor dos benefícios

Equidade na forma de participação no custeio

Diversidade da base de financiamento

Gestão quadripartite

Princípios são espécie de norma jurídica ao lado das regras.
Normas abertas dotadas de:
Abstração
Generalidade
Valoração frente ao caso concreto

Universalidade da cobertura e do atendimento
Busca ofertar proteção a todos*
Força de aplicabilidade
Sistema NÃO contributivo
 +++++ Saúde – sem requisitos
 +++ As. Social – poucos requisitos
Sistema contributivo

 + Previdência – universalidade mitigada
Aspectos
Subjetivo – a seguridade deve atender ao maior número possível de pessoas (atendimento)
Objetivo – a seguridade deve cobrir o maior número de riscos sociais (cobertura)

Limites de aplicação
Relevância (interesse público e reserva do possível)

Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços  às  popu­lações  urbanas  e  rurais
Decorre  do Princ. Isonomia
Benefícios – obrigação de pagar quantia certa
Serviços – obrigação de fazer
Vedada discriminação negativa
B41 50%, B21 30%
Permitida discriminação positiva (razoável)
art. 195, §8°, CF – contribuição diferenciada do SE

Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços
 2 princípios em 1
Seletividade – escolha do legislador
Benefícios e serviços
os mais relevantes
Requisitos de concessão
Escolha dos destinatários
Conforme os recursos disponíveis. Int. público
Limitador da universalidade
Ex. Salário família e auxílio reclusão – Emenda 20/98 – art. 201, IV, CF (baixa renda)

Distributividade
Justiça social - Princ. Isonomia
Distribuição de renda
Ex. amparo ao idoso e deficiente – miserabilidade
Seleciona para distribuir
Dimensão máxima alcançada na AS

Irredutibilidade do valor dos benefícios
Segurança jurídica – valor nominal
Obs. Salário – Acordo coletivo art. 7°, VI, CF

ATENÇÃO!!!
Benefícios prev. Além do valor nominal devem conservar o valor real (irredutibilidade material - INPC) art. 201, §4°, CF e 41-A, 8.213/91
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Saúde e Assistência Social
apenas nominal
Previdência social
 Valor nominal + Real

Contudo,  em  2012, "A  Corte  Especial deste Tribunal  no julgamento  do  REsp n•  1.265.58o/RS,  Relator  o  Ministro Teori  Albino  zavascki,  De  de  18/4/2012,  modificou  a  compreensão  então vigente,  passando a  adotar  o  entendimento  segundo  o  qual  desde  que preservado o valor  nominal do montante principal, é  possível a  aplicação de  índice  inflacionário  negativo  sobre  a  correção  monetária  de  débitos previdenciários,  porquanto  os  índices  deflacionados  acabam se  com pen­sando  com  supervenientes índices  positivos  de  inflação",  sendo  este  o atual  posicionamento  da Corte Superior.
Equidade na forma de participação no custeio
Todos devem contribuir de forma isonômica
Princ. Da capacidade contributiva

Maior capacidade = maior contribuição
Instituições fin. +2,5% - lucro e automação
Maior provocação = maior contribuição
Empresas de risco
Micro empresas – simplificado e menor vulto

Diversidade da base de financiamento

Múltiplas fontes de custeio
União, Estados, DF e municípios

Art. 195, CF, prevê como fontes
empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei;
trabalhador e dos demais segurados da  previdência social;
apostadores (receita  de concursos de prognósticos);

O  importador de bens ou serviços do exterior,  ou  equiparados
Diversidade da base de financiamento
Custeio tripartite da prev.  CF 1934
Poder público, empresas e trabalhadores

É possível a criação de novas fontes - lei complementar
(maioria absoluta – ½ +1 dos senadores e deputados)
art. 195, §4° - vedada lei ordinária (maioria simples)
§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

Gestão quadripartite
Art.  194,  parágrafo único, VIl,  CF. caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

Obediência ao art. 10, que prevê:
É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
CNAS, CNS e CNPS – aposentados/previdência

Solidariedade
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
Proteção contra os riscos sociais – vulnerabilidade
Socialização dos riscos
custeio por parte do poder público e contribuições sociais
Paga-se ainda que não se utilize (ex. aposentadoria por invalidez)
Fundo único da prev. – contribuições compulsórias – Ex. aposentado que ainda trabalha
Saúde e Assistência Social gratuita
Solidariedade
Aplica-se ao RPPS
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

Precedência da Fonte de Custeio, Preexistência, Contrapartida, ou Antecedência da Fonte de Custeio

Art. 195, § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Surge na EC 11/1965 naquele momento para Saúde e Previdência
Visa uma gestão responsável
ATENÇÃO!
NÃO POSSUI EXCEÇÕES!!! NUNCA!!!

Precedência da Fonte de Custeio
Conforme o STF NÃO se aplica ao regime previdenciário privado
"Somente diz respeito à seguridade social financiada por toda a  socieda­de, sendo alheio às entidades de previdência privada"  (RE  583687  AgR, de  29.03.2011,  2• Turma).
Também não se aplica a benefícios da Seguridade previstos na CF
Orçamento Diferenciado
Os recursos do orçamento da seguridade social não poddem ser utilizados para outras despesas da União
Mas em situações excepcionais há exceção:
Art. 167. São vedados:
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;


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