sábado, 2 de abril de 2016

Princípios da Previdência Social

Olá futuros colegas do INSS! 

Vimos na aula sobre princípios da seguridade que não basta saber apenas quais são esses princípios, mas também o que cada um significa para não haver erros na hora de responder a questão.  Essa mesma lógica vale para a aula de hoje sobre Princípios da Previdência Social.

Caso não tenham assistido a aula anterior sobre Classificação dos sistemas previdenciários - CNPS - INSS, clique aqui, e potencialize seus estudos aplicando seu conteúdo. 

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Clique em mostrar mais para acessar a aula.

Princ. da Prev. Social

Universalidade da cobertura e do atendimento

Uniformidade e equivalência na dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais

Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços

Irredutibilidade no valor dos benefícios

Equidade na forma de participação no custeio

Diversidade da base de financiamento

Gestão quadripartite

Princ. da Prev. Social

Solidariedade

Precedência da Fonte de Custeio, Preexistência, Contrapartida, ou Antecedência da Fonte de Custeio

Orçamento Diferenciado

Todos da SEGURIDADE

Princ. da Prev. Social

Princípios implícitos exclusivos CF88

Princ. Da contributividade

Princ. da Filiação obrigatória

Princ. Do equilíbrio financeiro e atuarial

Princ. da Prev. Social

Lei 8213/91 Art.  2º  A  Previdência  Social rege-se  pelos  seguintes  princípios  e objetivos:

I  -  universalidade de participação nos planos previdenciários; Exclusivo

Quanto mais segurados melhor.

Legislador Administrador

Segurado Facultativo

Trabalhadores de baixa renda

 

Princ. da Prev. Social

Lei 8213/91 Art.  2º  A  Previdência  Social rege-se  pelos  seguintes  princípios  e objetivos:

II - uniformidade e equivalência dos  benefícios  e  serviços  às  populações urbanas e rurais; (Razoabilidade)

III  -  seletividade  e distributividade  na  prestação  dos benefícios; (ATENÇÃO: aqui não fala serviços)

 

Princ. da Prev. Social

IV  -  cálculo  dos  benefícios considerando-se  os  salários-de contribuição corrigidos monetariamente; (INPC)

Salário de contribuição = base de cálculo sobre o qual incide uma alíquota (%)

Sem a correção havia desfasamento dos valores pagos últimos 12 meses

Princ. da Prev. Social

V  -  irredutibilidade  do  valor  dos benefícios  de  forma  a  preservar-lhes  o poder aquisitivo;

Valor REAL, além do nominal (art. 201, §4°)

Art. 41-A.  O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 

Princ. da Prev. Social

VI  -  valor  da  renda  mensal  dos benefícios  substitutos  do  salário-de contribuição ou do rendimento do trabalho do  segurado  nãinferior  ao  do  salário mínimo;

Cuidado auxílio acidente e salário família

Princ. da Prev. Social

VII  -  previdência  complementar facultativa,  custeada  por  contribuição adicional;

VIII  -  caráter  democrático e descentralizado  da  gestão  administrativa, com  a  participação  do  governo  e  da comunidade, em especial de trabalhadores em  atividade,  empregadores  e aposentados. (Não há PENSIONISTAS)

Princ. da Prev. Social

IX - Automaticidade das Prestações

Quando a  responsabilidade  tributária  pelo  recolhimento  for  das  empresas tomadoras  dos  serviços,  o  que  ocorre  no  Brasil  com  os  segurados empregados,  trabalhadores  avulsos  e  contribuintes  individuais  prestadores  de serviços  à  pessoa jurídica.

não se  aplica  às  hipóteses  em  que  o  próprio  segurado  é  responsável direto  pelo  pagamento  das  contribuições  previdenciárias

Não previsão legal expressa

Princ. da Prev. Social

X - Princípio  do  Tempus Regit Actum a lei do tempo rege o ato


artigo  5°,  inciso XXX VI,  da CRFB

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