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Na aula de hoje iremos abordar um dos temas mais importantes de nossa matéria: Segurados do RGPS. Estudem com calma, prestando atenção nos detalhes, e bons estudos.
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SEGURADOS DO RGPS
● Obrigatórios – Art.
11, 8213/91
● Quem exerce atividade remunerada no Brasil (regra)
– Princ. da territorialidade – Salvo previsão legal
● Salvo aqueles vinculados ao RPPS
– Servidores públicos efetivos e militares
● Facultativos
● Não exerce atividade remunerada
SEGURADOS DO RGPS
● Idade máxima
● Não há limite de idade para ingresso
● Idade mínima
● Regra gel – 16 anos – CF
● 14 anos – menor aprendiz
● 18 anos – trabalho noturno, perigoso ou
insalubre
● 18 anos – empregado doméstico
SEGURADOS DO RGPS
● Obrigatórios
● Empregado;
● Empregado doméstico;
● Trabalhador avulso;
● Segurado especial;
● Contribuinte individual
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● Empregado
● Conceito mais amplo que no Dir. Tra
● Configuração do
vínculo de
emprego.
– remuneração,
– pessoalidade,
– subordinação
– habitualidade
– onerosidade
SEGURADOS DO RGPS
● titular de cargo efetivo de ente
político
● que não tenha regime
próprio (ocorre
com muitos municípios) art. 12, da Lei
8.212/91 e do art. 10,§1°, RPS
● Servidor comissiona não ocupante
de cargo efetivo
SEGURADOS DO RGPS
● Empregado (art. 11, I, da Lei 8.213/91)
● a) aquele que
presta serviço de
natureza urbana ou
rural à
empresa, em caráter
não
eventual, sob sua
subordinação e
mediante
remuneração, inclusive
como diretor
empregado;
● Empregado CLT
SEGURADOS DO RGPS
● menor aprendiz
● + 14 e -24 idade, salvo portador de
deficiência
● Aluno aprendiz
● Súmula 18 TNU
"prova do que
o aluno
aprendiz de Escola
Técnica Federal
recebia
remuneração, mesmo que
indireta, à conta
do orçamento da
União, o respectivo
tempo de serviço
pode ser computado
para fins de
aposentadoria
previdenciária”
SEGURADOS DO RGPS
● b) aquele que,
contratado por
empresa de trabalho
temporário,
definida em legislação
específica,
presta serviço para
atender a
necessidade
transitória de
substituição de pessoal
regular e
permanente ou a
acréscimo
extraordinário de serviços
de
outras empresas;
SEGURADOS DO RGPS
● não poderá ter
prazo superior a
três meses, prorrogável,
na forma
do artigo 9°,
I, letra "b
", do
RPS
SEGURADOS DO RGPS
● c) o brasileiro
ou estrangeiro
domiciliado e contratado
no Brasil
para trabalhar como
empregado
em sucursal ou
agência de
empresa nacional no exterior;
● 1ª Exceção a territorialidade
SEGURADOS DO RGPS
● d) aquele que
presta serviço no
Brasil a missão
diplomática ou a
repartição
consular de carreira
estrangeira e a
órgãos a ela
subordinados, ou a
membros dessas
missões e repartições,
excluídos o
não-brasileiro
sem residência
permanente no Brasil
e o brasileiro
amparado pela legislação
previdenciária do país
da respectiva
missão
diplomática ou repartição
consular; 2ª Exceção a territorialidade
SEGURADOS DO RGPS
● e) o brasileiro
civil que trabalha
para a União,
no exterior, em
organismos
oficiais brasileiros ou
internacionais dos
quais o Brasil
seja membro
efetivo, ainda que lá
domiciliado e contratado,
salvo se
segurado na forma
da legislação
vigente do país
do domicílio; 3ª
Exceção a territorialidade
SEGURADOS DO RGPS
● f) o brasileiro
ou estrangeiro
domiciliado e contratado
no Brasil
para trabalhar como
empregado
em empresa domiciliada
no
exterior , cuja maioria
do capital
votante pertença a
empresa
brasileira de capital
nacional; 4ª
Exceção a territorialidade
SEGURADOS DO RGPS
● g) o servidor
público ocupante de
cargo em comissão,
sem vínculo
efetivo com a
União, Autarquias,
inclusive em regime
especial, e
Fundações Públicas Federais;
● Servidor
temporário, sem concurso,
desde1993
SEGURADOS DO RGPS
● Art. 40§13,
CF - Ao
servidor
ocupante,
exclusivamente, de cargo
em comissão declarado
em lei de
livre nomeação e
exoneração bem
como de outro
cargo temporário ou de
emprego público, aplica-se
o regime
geral de
previdência social.
● (Em todas as esferas de governo)
● Inclusive o servidor efetivo sem RPPS
SEGURADOS DO RGPS
● h) o
exercente de mandato
eletivo
federal, estadual ou
municipal, desde
que não vinculado
a regime próprio
de previdência social;”(SUSPENSO
PELA RESOLUÇÃO 26/2005,
DO
SENADO) Lei 9.506/97
(ordinária)
● lei criar figura
nova de segurado
obrigatório da previdência
social –
Inconstitucional
● exercente de mandato
eletivo = ente
político e não trabalhador
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● j) o
exercente de mandato
eletivo
federal, estadual ou
municipal, desde
que não vinculado
a regime próprio
de previdência social;
(Incluído pela Lei
10.887/2004 - Ordinária)
● A CF já havia sido
alterada pela EC20/98
● Trabalhador e demais segurados
SEGURADOS DO RGPS
● i) o
empregado de organismo
oficial
internacional ou estrangeiro
em
funcionamento no Brasil,
salvo
quando coberto por
regime próprio
de previdência social;
● 5ª Exceção a territorialidade
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● Empregado doméstico,
art. 11, II,
8.213/91:
● II - como
empregado doméstico:
aquele que presta
serviço de natureza
contínua a pessoa
ou família, no
âmbito
residencial desta, em
atividades sem fins lucrativos;
● 3 dias por semana
● Empregador – pessoas naturais
SEGURADOS DO RGPS
● Empregado doméstico,
art. 11, II,
8.213/91:
● II - como
empregado doméstico:
aquele que presta
serviço de natureza
contínua a pessoa
ou família, no
âmbito
residencial desta, em
atividades sem fins lucrativos;
● 3 dias por semana
● Empregador – pessoas naturais
SEGURADOS DO RGPS
● LC 150/2015,
ao empregado
doméstico, assim considerado
aquele
que presta serviços
de forma contínua,
subordinada,
onerosa e pessoal
e de
finalidade não lucrativa
à pessoa ou à
família, no âmbito
residencial destas,
por mais de
2 (dois) dias
por
semana, aplica-se o
disposto nesta
Lei.
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● Idade mínima – 18 anos
● EC72/2003 –
Dec. 6481/2008 –
Convenção 182 OIT
● Art. 24, 8212/91,
Parágrafo único. Presentes
os
elementos da relação
de emprego doméstico,
o
empregador
doméstico não poderá
contratar
microempreendedor individual de que trata o art.
18-A da Lei
Complementar nº 123,
de 14 de
dezembro de 2006,
sob pena de
ficar sujeito a
todas as obrigações
dela decorrentes, inclusive
trabalhistas, tributárias e previdenciárias.
SEGURADOS DO RGPS
● O empregado de
condomínio
residencial não é
considerado
segurado empregado doméstico
● Porteiros e zeladores
SEGURADOS DO RGPS
● Trabalhador
avulso, art. 11,
VI,
8.213/91:
● VI - como
trabalhador avulso: quem
presta, a diversas
empresas, sem
vínculo
empregatício, serviço de
natureza urbana ou
rural definidos no
Regulamento. ( = CI)
● art. 9º, VI,
3.048/99, é o
trabalhador
sindicalizado ou não,
que presta
serviço por intermédio
de órgão gestor
de mão-de-obra ou
do sindicato da
categoria.
SEGURADOS DO RGPS
● Intermediação*** o diferencia do CI
● Espécies de Trabalhador
avulso
● Portuário
– intermediação
obrigatória do OGMO,
assim
conceituados na alínea
"a" do inciso
VI do
art. 9° do RPS
● Não portuário
– Intermediação do sindicato da categoria
SEGURADOS DO RGPS
● Segurado especial,
art. 11,
VII, 8.213/91:
● Espécies de Segurado
especial
● Produtor rural
● Pescador artesanal
● VII – como
segurado especial: a
pessoa
física residente no
imóvel rural ou em
aglomerado urbano ou
rural próximo a
ele que, individualmente ou
em regime
de economia familiar ,
ainda que com o
auxílio eventual de
terceiros, na condição
de:
SEGURADOS DO RGPS
● 3048/99, art. 9°§5
º
: Entende-se
como regime de
economia familiar a
atividade em que
o trabalho dos
membros da família
é indispensável à
própria
subsistência e ao
desenvolvimento
socioeconômico do
núcleo familiar e
é exercido em
condições de mútua
dependência e
colaboração, sem a
utilização de
empregados permanentes.
SEGURADOS DO RGPS
● 82013/91§7°O
grupo familiar poderá
utilizar-se de empregados
contratados
por prazo determinado
ou de trabalhador
de que trata
a alínea g
do inciso V do
caput, à razão
de no máximo
120 (cento
e vinte) pessoas
por dia no
ano civil,
em períodos corridos
ou intercalados ou,
ainda, por tempo
equivalente em horas
de
trabalho, não sendo
computado nesse
prazo o período
de afastamento em
decorrência da percepção
de auxíliodoença.
SEGURADOS DO RGPS
● a) produtor, seja
proprietário, usufrutuário,
possuidor ,
assentado, parceiro ou
meeiro
outorgados, comodatário ou
arrendatário rurais, que explore atividade:
● 1. agropecuária em
área de até 4
(quatro) módulos fiscais; (após 23.06.2008)
● 2. de seringueiro
ou extrativista vegetal
que exerça suas
atividades nos termos
do inciso XII
do caput do
art. 2°9.985, de
18 de julho
de 2000, e
faça dessas
atividades o principal meio de vida;
SEGURADOS DO RGPS
● b) pescador artesanal
ou a este
assemelhado
que faça da
pesca profissão habitual
ou
principal meio de vida; art. 9, §14, RPS
● Peso do barco
● era de 6
toneladas de arqueação
bruta (barco próprio)
ou 10 toneladas
(barco de parceiro
outorgado
exclusivamente).
● Agora o peso
da embarcação foi
elevado para até
20 toneladas pelo
Decreto 8.424/2015, que se
refere à embarcação
de pequeno porte,
definida
pela Lei de Pesca e
Aquicultura (Lei 11.959/2009).
● Se a embarcação
for de médio
(acima de 20) ou
grande porte (igual
ou superior a
100 toneladas),
o pescador será
contribuinte individual
SEGURADOS DO RGPS
● c) cônjuge ou
companheiro, bem
como filho maior
de 16 (dezesseis)
anos de idade ou a este equiparado,
do segurado de
que tratam as
alíneas a e
b deste inciso,
que,
comprovadamente,
tenham
participação
ativa nas atividades
rurais ou pesqueiras
artesanais,
respectivamente,
do grupo familiar .
(agosto 2015)
SEGURADOS DO RGPS
● § 14-A. Considera-se
assemelhado
ao pescador artesanal
aquele que
realiza atividade de
apoio à pesca
artesanal,
exercendo trabalhos de
confecção e de
reparos de artes
e
petrechos de pesca
e de reparos
em embarcações de
pequeno porte
ou atuando no
processamento do
produto da pesca artesanal.
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● 8213/919 §12. A
participação do segurado
especial em sociedade
empresária, em sociedade
simples, como empresário
individual ou como
titular de empresa
individual de responsabilidade
limitada (EIRELE) de
objeto ou âmbito
agrícola,
agroindustrial ou agroturístico, considerada
microempresa (no Simples)
nos termos da Lei
Complementar
n°123, de 14
de dezembro de
2006, não o
exclui de tal
categoria
previdenciária,
desde que, mantido
o exercício
da sua atividade
rural na forma
do inciso VII do
caput e do
§ 1°, a
pessoa jurídica componha-se
apenas de segurados
de igual natureza
e
sedie-se no mesmo
Município ou em
Município
limítrofe àquele em
que eles desenvolvam
suas
atividades.
(Incluído pela Lei nº 12.873, de
2013)
SEGURADOS DO RGPS
● 82013/91§ 8°Não descaracteriza a
condição de segurado
especial:
● I – a
outorga, por meio
de contrato
escrito de parceria,
meação ou
comodato, de até
50% (cinqüenta
por cento) de
imóvel rural cuja
área total não seja superior
a 4
(quatro) módulos fiscais,
desde que
outorgante e outorgado
continuem a
exercer a respectiva
atividade,
individualmente
ou em regime
de
economia familiar;
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● II – a
exploração da atividade
turística da propriedade
rural,
inclusive com hospedagem,
por não
mais de 120
(cento e vinte)
dias
ao ano;
● III – a
participação em plano
de
previdência
complementar instituído
por entidade classista
a que seja
associado em razão
da condição de
trabalhador rural ou
de produtor rural
em regime de economia familiar; e
SEGURADOS DO RGPS
● IV – ser
beneficiário ou fazer
parte
de grupo familiar
que tem algum
componente que seja
beneficiário de
programa
assistencial oficial de
governo;
● V – a
utilização pelo próprio
grupo
familiar, na exploração
da atividade,
de processo de
beneficiamento ou
industrialização artesanal,
na forma do
§ 11 do art. 25,
8.212/91
– Não incide IPI
SEGURADOS DO RGPS
● VI – a
associação em cooperativa
agropecuária ou de
crédito rural (a
partir de 05/11/2015) ; e
● VII - a
incidência do Imposto
Sobre
Produtos Industrializados
- IPI sobre
o produto das
atividades
desenvolvidas nos termos do § 12.
– Exceção a incidência de IPI
SEGURADOS DO RGPS
● Fontes de renda
e outras atividades
que não retiram
a qualidade de
segurado especial
● 8213/91§ 9°- Não
é segurado especial
o membro de
grupo familiar que
possuir
outra fonte de
rendimento, exceto se
decorrente de:
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● I – benefício
de pensão por
morte,
auxílio acidente ou
auxílio-reclusão,
cujo valor não
supere o do
menor
benefício de
prestação continuada da
Previdência
Social; (Texto de x
realidade)
● II –
benefício previdenciário pela
participação em plano
de
previdência
complementar instituído
nos termos do
inciso IV (III)
do §
8°deste artigo;
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● III – exercício
de atividade
remunerada em período
não superior
a 120 (cento
e vinte) dias,
corridos
ou intercalados, no
ano civil,
observado o disposto
no § 13 do
art. 12 , 8.212/91;
● Recolhe como empregado
– ficção
jurídica
● IV – exercício
de mandato eletivo
de dirigente sindical
de organização da
categoria de trabalhadores rurais;
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● V – exercício
de mandato de
vereador do Município
em que
desenvolve a atividade
rural ou
de dirigente de
cooperativa rural
constituída,
exclusivamente, por
segurados
especiais, observado o
disposto no §
13, art. 12
da Lei
n°8.212/91;
● Recolhe como empregado
– ficção
jurídica
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● VI – parceria
ou meação outorgada
na
forma e condições
estabelecidas no inciso
I do § 8°deste artigo;
● VII – atividade
artesanal desenvolvida
com matéria-prima produzida
pelo
respectivo grupo familiar,
podendo ser
utilizada matéria prima de outra origem,
● desde que a
renda mensal obtida
na
atividade não exceda
ao menor
benefício de prestação
continuada da
Previdência
Social; até $ mínimo
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● VIII – atividade
artística, desde
que em valor
mensal inferior ao
menor benefício de
prestação
continuada da Previdência Social.
● Menor que o $ mínimo
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● Contribuinte
individual
(art. 11, V,
8.213/91):
● Antigos empresários,
trabalhadores
autônomos e
equiparados
● Categoria “coringa”
● Norma aberta
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● a) a pessoa
física, proprietária ou
não,
que explora atividade
agropecuária, a
qualquer título, em
caráter permanente
ou temporário, em
área superior a 4
(quatro) módulos fiscais;
ou, quando em
área igual ou
inferior a 4
(quatro)
módulos fiscais ou
atividade pesqueira,
com auxílio de
empregados ou por
intermédio de prepostos;
ou ainda nas
hipóteses dos §§ 10 e 11 deste artigo;
● §10 - Outras fontes de rentimento
● §11 - Se
enquadrar em outra
categoria ou
se filiar a outro regime
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● b) a pessoa
física, proprietária ou
não, que explora
atividade de
extração mineral -
garimpo, em
caráter
permanente ou temporário,
diretamente ou por
intermédio de
prepostos, com ou
sem o auxílio
de empregados, utilizados
a
qualquer título, ainda
que de forma
não contínua;
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● c) o ministro
de confissão
religiosa e o
membro de
instituto de vida
consagrada,
de congregação ou
de ordem
religiosa;
● Padre, pastores ou equiparados
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● d) Revogado.
● e) o brasileiro
civil que trabalha
no
exterior para organismo
oficial
internacional do qual
o Brasil é
membro efetivo, ainda
que lá
domiciliado e contratado,
salvo
quando coberto por
regime próprio de
previdência social;
● 6ª Exceção a territorialidade
● Único caso que
não é segurado
empregado
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● f) o titular de
firma individual urbana ou
rural, o diretor
***não*** empregado
e o membro
de conselho de
administração de sociedade anônima,
o sócio solidário,
o sócio de
indústria, o sócio
gerente e o
sócio
cotista que recebam
remuneração
decorrente de seu
trabalho em
empresa urbana ou
rural,
● Participação
nos lucros 2x
ao ano, ou
prolabore não contam
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● e o associado
eleito para
cargo de direção
em
cooperativa,
associação ou
entidade de qualquer natureza
ou finalidade,
● (dono da empresa)
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● bem como o
síndico ou
administrador
eleito para
exercer atividade de
direção
condominial,
desde que
recebam remuneração;
● A remuneração pode
ser: (STJ)
● Direta – Recebe $
● Indireta – não paga condomínio
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● g) quem presta
serviço de
natureza urbana ou
rural, em
caráter eventual, a
uma ou
mais empresas, sem
relação de
emprego;
● CI que trabalha para PJ
● Exatamente como o
previsto para o
trabalhador
avulso no art.
11, VII, 8213/91
– diferencia-se
pela intermediação
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● h) a pessoa
física que exerce,
por conta própria,
atividade
econômica de natureza
urbana,
com fins lucrativos ou não;
● (autônomo)
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● Outras
hipóteses de enquadramento
como
CI – art. 9º, inciso V e §15, RPS
● cooperado de cooperativa
de produção
que, nesta condição,
presta serviço à
sociedade
cooperativa mediante
remuneração
ajustada ao trabalho
executado
● Cooperados de trabalho
– associado de
cooperativa de trabalho
– PJ sem
fins
lucrativos – presta serviços
● Cooperado de produção
- associado de
cooperativa de produção – produz bens
● Trabalham sem vínculo empregatício
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● Micro
Empreendedor Individual -MEI
de que tratam
os arts. 18-A
e 18-C da
Lei Complementar nº
123, de 14
de dezembro de
2006,
que opte pelo
recolhimento dos
impostos e contribuições
abrangidos pelo Simples
Nacional
em valores fixos mensais;
● Renda máxima anual de R$ 60.000,00
● Apenas um empregado
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● notário ou tabelião
e o oficial
de registros ou
registrador, titular
de cartório, que
detêm a
delegação do exercício
da
atividade
notarial e de
registro,
não remunerados pelos
cofres
públicos,
admitidos a partir
de
21 de novembro de 1994
SEGURADOS DO RGPS
● do médico residente
de que trata
a Lei nº
6.932, de 7 de julho de 1981;
● do bolsista da
Fundação Nacional do
Exército contratado na forma da Lei 6.855/80;
● do árbitro e
seus auxiliares que
atuam em
conformidade com a
Lei nº 9.615,
de 24
de março de 1998;
● do membro de
conselho tutelar de que
trata o art.
132 da Lei
nº 8.069, de
13 de julho
de 1990, quando
remunerado (Estatuto da
criança e do adolescente)
● Se não remunerado,
não é segurado
obrigatório, podendo
contribuir como facultativo
SEGURADOS DO RGPS
● Artigo 11, Lei 8.213/91: 4º
● O dirigente sindical
mantém,
durante o exercício
do mandato
eletivo, o mesmo enquadramento
no Regime Geral
de Previdência
Social-RGPS de antes
da
investidura.
SEGURADOS DO RGPS
● SEGURADOS
FACULTATIVOS DO
RGPS – Art. 13, LEI
8213/91.
● Segurados
obrigatórios não poder
ser ao mesmo tempo facultativos
● É segurado facultativo
o maior de 14
(quatorze) anos (atenção)
que se filiar
ao Regime Geral
de Previdência Social,
mediante contribuição, desde
que não
incluído nas disposições
do art. 11
(não
exerce atividade laborativa remunerada).
SEGURADOS DO RGPS
● Maior de 14 anos
● lei de 1991 – 8212 e 8213
● No RPS de
1999, regra geral,
16
anos
● Obs. Responda conforme
a
pergunta
– De acordo com
a lei 8212
e 8213 =
14 anos
– Se nada falar = 16 anos
SEGURADOS DO RGPS
● rol
exemplificativo: Artigo 11, §1º, do RPS.
● I - a dona-de-casa;
● II - o
síndico de condomínio,
quando não
remunerado;
● III - o estudante;
● IV - o
brasileiro que acompanha
cônjuge que
presta serviço no exterior;
● V - aquele
que deixou de
ser segurado
obrigatório da previdência social;
● VI - o
membro de conselho
tutelar de que
trata o
art. 132 da
Lei nº 8.069,
de 13 de
julho de 1990,
quando não esteja
vinculado a qualquer
regime de
previdência social; (o não remunerado)
SEGURADOS DO RGPS
● VII - o
bolsista e o
estagiário que prestam
serviços a
empresa de acordo
com a Lei
nº 6.494, de
7 de
dezembro de 1977;
● Se a lei for descumprida – Segurado empregado
● VIII - o
bolsista que se
dedique em tempo
integral a
pesquisa, curso de
especialização, pós-graduação,
mestrado ou doutorado,
no Brasil ou
no exterior,
desde que não
esteja vinculado a
qualquer regime
de previdência social;
● IX- o presidiário
que não exerce
atividade
remunerada nem esteja
vinculado a qualquer
regime de
previdência social;
● X- o brasileiro
residente ou domiciliado
no exterior ,
salvo se filiado
a regime previdenciário de
país com
o qual o
Brasil mantenha acordo internacional; e
SEGURADOS DO RGPS
● XI- o segurado
recolhido à prisão
sob regime fechado
ou semiaberto, que,
nesta condição,
preste serviço, dentro
ou fora
da unidade penal, a uma ou mais
empresas, com ou sem
intermediação da organização
carcerária ou entidade
afim, ou
que exerce atividade
artesanal
por conta própria
(inserido pelo
Decreto 7.054/2009).
SEGURADOS DO RGPS
● Art. 201§ 5º, CF
, É
vedada a
filiação ao regime
geral de
previdência
social, na qualidade
de segurado facultativo,
de
pessoa
participante de regime
próprio de previdência.
● Única exceção –
servidor RPPS em
licença
sem remuneração que o regime não permita a
continuação dos recolhimentos
nessa
condição
SEGURADOS DO RGPS
● 8213/91 - Art.
12. O servidor
civil
ocupante de cargo efetivo ou o militar da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios, bem
como o das
respectivas
autarquias e fundações, são
excluídos do Regime
Geral de
Previdência
Social consubstanciado
nesta Lei, desde
que amparados por
regime próprio de
previdência social.
(Redação dada pela
Lei nº 9.876,
de
26.11.99)
● Salvo se não houver RPPS
SEGURADOS DO RGPS
● § 1°Caso o
servidor ou o
militar venham a
exercer ,
concomitantemente,
uma ou
mais atividades abrangidas
pelo Regime Geral
de
Previdência Social, tornar-seão
segurados obrigatórios em
relação a essas atividades
SEGURADOS DO RGPS
● § 2°Caso o
servidor ou o
militar,
amparados por regime
próprio
de previdência social,
sejam
requisitados para outro
órgão
ou entidade cujo regime
previdenciário
não permita a
filiação, nessa condição,
permanecerão
vinculados ao
regime de origem,
obedecidas as
regras que cada
ente estabeleça
acerca de sua contribuição.

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