Custeio da seguridade social na Constituição de 88
Olá futuros colegas do INSS! A aula de hoje é sobre custeio na constituição de 88, importante instituto do direito previdenciário, que nada mais é do que saber quem deve sustentar financeiramente a previdência, saúde e assistência social Brasil.
Caso não tenham assistido a aula anterior sobre seguridade na CF88, seu conceito e evolução histórica clique aqui, e potencialize seus estudos aplicando seu conteúdo.
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a
sociedade,
de forma direta e indireta, nos termos da lei,
mediante recursos provenientes dos orçamentos
da União,
dos Estados,
do Distrito Federal
e dos Municípios,
e das seguintes contribuições sociais:
Custeio da
Seguridade Social na CF88
Custeio direto = contribuições sociais
Custeio indireto = orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios
Custeio da
Seguridade Social na CF88
Qual de espécie de tributos financia a SS?
Impostos?
Taxas?
Contribuições de melhoria?
Empréstimos compulsórios?
Contribuições especiais?
Custeio da
Seguridade Social na CF88
Contribuições sociais
Contri. Sociais gerais
Contri. p/SS – Art. 195
afetadas SS
tributo finalístico
Custeio da
Seguridade Social na CF88
Fontes de custeio p/ SS
São P.N ou P.J previstas na legislação com a obrigação de pagar
contribuição para SS
Deve observar o Princ. da diversidade da base de financiamento
Custeio da
Seguridade Social na CF88
São fontes de custeio as contribuições (art. 195)
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na
forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou
creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo
sem vínculo empregatício (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL);
Custeio da
Seguridade Social na CF88
Contribuição previdenciária
patronal é afetada ao pagamento dos benefícios do
RGPS –Art. 167, XI, CF88
Esse recurso vai para o fundo previdenciário
(Benefícios RGPS) – Art. 250, CF – Gerido pelo INSS
Custeio da
Seguridade Social na CF88
b) a receita ou o faturamento; (COFINS)
c) o lucro; (CSLL)
(CSLL) - (COFINS) Não específicas para previdência, não fazendo
parte do programa de técnico.
Custeio da
Seguridade Social na CF88
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência
social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo
regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DO TRABALHADOR E DOS DEMAIS SEGURADOS );
Custeio da
Seguridade Social na CF88
Contribuição previdenciária DO trabalhador
e dos demais segurados também é afetada ao
pagamento dos benefícios do RGPS –Art. 167, XI, CF88
Esse recurso vai para o fundo previdenciário
(Benefícios RGPS) – Art. 250, CF – Gerido pelo INSS
Custeio da
Seguridade Social na CF88
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
ATENÇÃO - Na prática é repasse de recursos e não tributo,
arrecadados pelo poder pú. Em decorrência de apostas.
jogos, loterias e apostas mantidas pelo poder público ou
particulares, desde que autorizados - art. 26 E 27, 8.212/91
Custeio da
Seguridade Social na CF88
Se realizada:
Poder público - descontada as despesas, a renda líquida do que
sobrar é repassada a seguridade social
Custeio da
Seguridade Social na CF88
Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social a renda
líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados
ao Programa de Crédito Educativo.
§ 1º Consideram-se concursos de prognósticos todos e quaisquer
concursos de sorteios de números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em
reuniões hípicas, nos âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e
municipal.
Custeio da
Seguridade Social na CF88
Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social a renda
líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores
destinados ao Programa de Crédito Educativo (FIES).
§ 1º Consideram-se concursos de prognósticos todos e quaisquer
concursos de sorteios de números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em
reuniões hípicas, nos âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e
municipal.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se
por renda líquida o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao
pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com a administração, conforme
fixado em lei, que inclusive estipulará o valor dos direitos a serem pagos às
entidades desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos.
Custeio da
Seguridade Social na CF88
Se realizada:
Por particular autorizado a organizar as apostas, a
exemplo dos prados de cavalos, serão destinados 5% do seu movimento global à
seguridade social. Artigo 212, do Decreto 3.048/99.
Custeio da
Seguridade Social na CF88
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a
lei a ele equiparar
Custeio da
Seguridade Social na CF88
Princ. da diversidade da base de financiamento
É possível novas fontes de custeios além destas?
SIM
Competência para criar contribuição destinada ao custeio da SS –
APENAS A UNIÃO, salvo RPPS E, DF, M
Custeio da
Seguridade Social na CF88
É possível a criação de novas
fontes - lei complementar
(maioria absoluta – ½ +1 dos
senadores e deputados)
art. 195, §4° - vedada lei
ordinária (maioria simples)
Custeio da
Seguridade Social na CF88
§ 4º A lei poderá instituir
outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade
social, obedecido o disposto no art. 154, I.
Art. 154. A União poderá
instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo
anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de
cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
Custeio da
Seguridade Social na CF88
Art. 27. Constituem outras receitas da Seguridade Social:
I - as multas, a atualização monetária e os juros moratórios;
II - a remuneração recebida por serviços de arrecadação,
fiscalização e cobrança prestados a terceiros;
III - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e
de fornecimento ou arrendamento de bens;
IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
Custeio da
Seguridade Social na CF88
V - as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;
VI - 50% (cinqüenta por cento) dos valores obtidos e aplicados na forma
do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal (expropriação de imóveis
destidada ao plantio de drogas);
VII - 40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens
apreendidos pelo Departamento da Receita Federal;
VIII - outras receitas previstas em legislação específica.
Custeio da
Seguridade Social na CF88
Parágrafo único. As companhias seguradoras que mantêm o seguro
obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias
terrestres, de que trata a Lei nº 6.194, de dezembro de 1974, deverão repassar
à Seguridade Social 50% (cinqüenta por cento) do valor total do prêmio
recolhido e destinado ao Sistema Único de Saúde-SUS, para custeio da assistência
médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito
Custeio da
Seguridade Social na CF88
§ 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos,
não integrando o orçamento da União.
§ 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será
elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência
social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades
estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada
a cada área a gestão de seus recursos.
Custeio da
Seguridade Social na CF88
Lei 8212/91 Art. 8º As propostas
orçamentárias anuais ou plurianuais da Seguridade Social serão elaboradas por
Comissão integrada por 3 (três) representantes, sendo 1 (um) da área da saúde,
1 (um) da área da previdência social e 1 (um) da área de assistência social.
§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da
seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder
Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Custeio da
Seguridade Social na CF88
§ 4º - A lei poderá instituir
outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade
social, obedecido o disposto no art. 154, I (LEI COMPLEMENTAR).
§ 5º - Nenhum benefício ou
serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a
correspondente fonte de custeio total (PRINCÍPIO DA PRECEDÊNCIA DA FONTE
DE CUSTEIO).
Custeio da
Seguridade Social na CF88
§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só
poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da
data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado (PARA
AUMENTAR), não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III,
"b". PRINCÍPIO DA NOVENTENA, ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU
ANTERIORIDADE MITIGADA
Pode ser por MP – prazo – data de publicação da MP e não da lei
de conversão
Só se considera a partir da lei de conversão se esta alterar ou
majorar a alíquota
Alteração de prazo não se aplica noventena
Custeio da
Seguridade Social na CF88
art. 150, III, "b“ – princ. Da anterioridade anual não se
aplica a contribuições p/ SS
§ 7º - São “isentas” (lei – CF imunidade) de
contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência
social que atendam às exigências estabelecidas em lei (Lei 12.101/09).
Custeio da
Seguridade Social na CF88
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e
o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes,
contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota
sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos
termos da lei.
Custeio da
Seguridade Social na CF88
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput
deste artigo poderão ter alíquotas (%) ou bases de cálculo (Valor)
diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva
de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de
trabalho (PROGRESSIVIDADE – Contribuição Patronal).
Custeio da
Seguridade Social na CF88
(TÉCNICO 2008) A instituição de alíquotas ou bases de cálculos
diferentes, em razão da atividade econômica ou do porte da empresa, entre
outras situações, apesar de, aparentemente, infringir o princípio tributário da
isonomia, de fato atende ao comando constitucional da equidade na forma de participação
no custeio da seguridade social.
CORRETO
Custeio da
Seguridade Social na CF88
§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos
para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios,
observada a respectiva contrapartida de recursos.
§ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das
contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para
débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.(HIPÓTESES
DE PERDÃO)
Custeio da
Seguridade Social na CF88
§ 12. A lei definirá os
setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na
forma dos incisos I, b (Faturamento); e IV (Importação) do caput, serão não-cumulativas (COFINS). (cobrança
em cascata)
§ 13. Aplica-se o disposto no
§ 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da
contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita
ou o faturamento. (desoneração da folha das empresas)
Nenhum comentário:
Postar um comentário