sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016

Custeio da seguridade social na Constituição de 88

Olá futuros colegas do INSS! 

A aula de hoje é sobre custeio na constituição de 88, importante instituto do direito previdenciário, que nada mais é do que saber quem deve sustentar financeiramente a previdência, saúde e assistência social Brasil.

Caso não tenham assistido a aula anterior sobre seguridade na CF88, seu conceito e evolução histórica clique aqui, e potencialize seus estudos aplicando seu conteúdo. 

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Curso de Direito Previdenciário - 2016

Com Salomão Boanerges

Dispositivos legais para revisão

Custeio da
Seguridade Social na CF88

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade,

de forma direta e indireta, nos termos da lei,

mediante recursos provenientes dos orçamentos

da União,

dos Estados,

do Distrito Federal

e dos Municípios,

e das seguintes contribuições sociais:

 

 

Custeio da
Seguridade Social na CF88

Custeio direto = contribuições sociais

Custeio indireto = orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

 

Custeio da
Seguridade Social na CF88

Qual de espécie de tributos financia a SS?

Impostos?

Taxas?

Contribuições de melhoria?

Empréstimos compulsórios?

Contribuições especiais?

Custeio da
Seguridade Social na CF88

Contribuições sociais

Contri. Sociais gerais

Contri. p/SS – Art. 195

afetadas SS
tributo finalístico

Custeio da
Seguridade Social na CF88

Fontes de custeio p/ SS

São P.N ou P.J previstas na legislação com a obrigação de pagar contribuição para SS

Deve observar o Princ. da diversidade da base de financiamento

 

Custeio da
Seguridade Social na CF88

São fontes de custeio as contribuições (art. 195)

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL);

Custeio da
Seguridade Social na CF88

Contribuição previdenciária patronal é afetada ao pagamento dos benefícios do RGPS –Art. 167, XI, CF88

Esse recurso vai para o fundo previdenciário (Benefícios RGPS) – Art. 250, CF – Gerido pelo INSS

Custeio da
Seguridade Social na CF88

b) a receita ou o faturamento; (COFINS)

c) o lucro; (CSLL)

(CSLL) - (COFINS) Não específicas para previdência, não fazendo parte do programa de técnico.

Custeio da
Seguridade Social na CF88

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO TRABALHADOR E DOS DEMAIS SEGURADOS );

Custeio da
Seguridade Social na CF88

Contribuição previdenciária DO trabalhador e dos demais segurados também é afetada ao pagamento dos benefícios do RGPS –Art. 167, XI, CF88

Esse recurso vai para o fundo previdenciário (Benefícios RGPS) – Art. 250, CF – Gerido pelo INSS

Custeio da
Seguridade Social na CF88

III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

ATENÇÃO - Na prática é repasse de recursos e não tributo, arrecadados pelo poder pú. Em decorrência de apostas.

jogos, loterias e apostas mantidas pelo poder público ou particulares, desde que autorizados - art. 26 E 27, 8.212/91

Custeio da
Seguridade Social na CF88

Se realizada:

Poder público - descontada as despesas, a renda líquida do que sobrar é repassada a seguridade social

Custeio da
Seguridade Social na CF88

Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo.

§ 1º Consideram-se concursos de prognósticos todos e quaisquer concursos de sorteios de números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas, nos âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.

Custeio da
Seguridade Social na CF88

Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo (FIES).

§ 1º Consideram-se concursos de prognósticos todos e quaisquer concursos de sorteios de números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas, nos âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por renda líquida o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com a administração, conforme fixado em lei, que inclusive estipulará o valor dos direitos a serem pagos às entidades desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos.

Custeio da
Seguridade Social na CF88

Se realizada:

Por particular autorizado a organizar as apostas, a exemplo dos prados de cavalos, serão destinados 5% do seu movimento global à seguridade social. Artigo 212, do Decreto 3.048/99.

Custeio da
Seguridade Social na CF88

IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar

Custeio da
Seguridade Social na CF88

Princ. da diversidade da base de financiamento

É possível novas fontes de custeios além destas?

SIM

Competência para criar contribuição destinada ao custeio da SS – APENAS A UNIÃO, salvo RPPS E, DF, M

Custeio da
Seguridade Social na CF88

É possível a criação de novas fontes - lei complementar

(maioria absoluta – ½ +1 dos senadores e deputados)

art. 195, §4° - vedada lei ordinária (maioria simples)

 

 

Custeio da
Seguridade Social na CF88

§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

 

 

Custeio da
Seguridade Social na CF88

Art. 27. Constituem outras receitas da Seguridade Social:

I - as multas, a atualização monetária e os juros moratórios;

II - a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;

III - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;

IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;

 

Custeio da
Seguridade Social na CF88

V - as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;

VI - 50% (cinqüenta por cento) dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal (expropriação de imóveis destidada ao plantio de drogas);

VII - 40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal;

VIII - outras receitas previstas em legislação específica.

 

Custeio da
Seguridade Social na CF88

Parágrafo único. As companhias seguradoras que mantêm o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei nº 6.194, de dezembro de 1974, deverão repassar à Seguridade Social 50% (cinqüenta por cento) do valor total do prêmio recolhido e destinado ao Sistema Único de Saúde-SUS, para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito

 

Custeio da
Seguridade Social na CF88

§ 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

§ 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

Custeio da
Seguridade Social na CF88

Lei 8212/91  Art. 8º As propostas orçamentárias anuais ou plurianuais da Seguridade Social serão elaboradas por Comissão integrada por 3 (três) representantes, sendo 1 (um) da área da saúde, 1 (um) da área da previdência social e 1 (um) da área de assistência social.

§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

Custeio da
Seguridade Social na CF88

§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I (LEI COMPLEMENTAR).

§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total (PRINCÍPIO DA PRECEDÊNCIA DA FONTE DE CUSTEIO).

Custeio da
Seguridade Social na CF88

§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado (PARA AUMENTAR), não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b". PRINCÍPIO DA NOVENTENA, ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU ANTERIORIDADE MITIGADA

Pode ser por MP – prazo – data de publicação da MP e não da lei de conversão

Só se considera a partir da lei de conversão se esta alterar ou majorar a alíquota

Alteração de prazo não se aplica noventena

Custeio da
Seguridade Social na CF88

art. 150, III, "b“ – princ. Da anterioridade anual não se aplica a contribuições p/ SS

§ 7º - São “isentas” (lei – CF imunidade) de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei (Lei 12.101/09).

Custeio da
Seguridade Social na CF88

§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

Custeio da
Seguridade Social na CF88

§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas (%) ou bases de cálculo (Valor) diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho (PROGRESSIVIDADE – Contribuição Patronal).

 

Custeio da
Seguridade Social na CF88

(TÉCNICO 2008) A instituição de alíquotas ou bases de cálculos diferentes, em razão da atividade econômica ou do porte da empresa, entre outras situações, apesar de, aparentemente, infringir o princípio tributário da isonomia, de fato atende ao comando constitucional da equidade na forma de participação no custeio da seguridade social.

CORRETO

 

Custeio da
Seguridade Social na CF88

§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos.

§ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar. (HIPÓTESES DE PERDÃO)

Custeio da
Seguridade Social na CF88

§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b (Faturamento); e IV (Importação) do caput, serão não-cumulativas (COFINS). (cobrança em cascata)

§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento. (desoneração da folha das empresas)

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