Olá futuros colegas do INSS! A aula de hoje é sobre Saúde e Assistência Social , sendo abordado os principais artigos que tratam do tema na Constituição de 88. Com relação a assistência teremos mais uma aula específica sobre o tema. Neste momento veremos apenas as noções incias sobre o assunto.
Caso não tenham assistido a aula anterior sobre custeio na constituição de 88 clique aqui, e potencialize seus estudos aplicando seu conteúdo.
Responsabilidade
Solidariedade entre os entes políticos
Art. 196. A saúde é direito
de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.
Saúde na CF88
Art. 196 a 200 da CF88
Responsabilidade
Solidariedade entre os entes políticos
Art. 196. A saúde é direito
de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.
Saúde na CF88
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de
saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através
de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito
privado.
Saúde na CF88
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede
regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único,
organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com
direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento
integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem
prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação
da comunidade.
DESPENCA EM PROVA!!!
Saúde na CF88
Art. 199. A assistência à
saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma
complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato
de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins
lucrativos.
§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções
às instituições privadas com fins lucrativos. (doação de
equipamentos e recursos)
Saúde na CF88
Art. 199. A assistência à
saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma
complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato
de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins
lucrativos.
§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções
às instituições privadas com fins lucrativos. (doação de
equipamentos e recursos)
Saúde na CF88
A § 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais
estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos
previstos em lei. (área estratégica)
§ 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que
facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de
transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e
transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de
comercialização. (Não há exceção)
Saúde na CF88
A § 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais
estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos
previstos em lei. (área estratégica)
§ 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que
facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de
transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e
transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de
comercialização. (Não há exceção)
Saúde na CF88
Art. 200. Ao sistema único de
saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar
procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da
produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros
insumos;
II - executar as ações de
vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de
recursos humanos na área de saúde;
Saúde na CF88
IV - participar da formulação
da política e da execução das ações de saneamento básico;
V - incrementar em sua área
de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar
alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e
águas para consumo humano;
VII - participar do controle
e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e
produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção
do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. (Não cai
regulamentação)
Assistência Social na CF88
Característica:
Gratuita
Atendimento de pessoas em
vulnerabilidade social – Miserabilidade
Concede o mínimo existencia
Art. 203. A assistência
social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição
à seguridade social, e tem por objetivos:
Assistência Social na CF88
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à
adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de
deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de
benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a
lei. (8742 – art. 20, 21, 21-A)
Assistência Social na CF88
Atuação conjunta de todas as esferas de governo e sociedade
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social
serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art.
195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
Assistência Social na CF88
I - descentralização
político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera
federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas
estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência
social;
II - participação da
população, por meio de organizações representativas, na formulação das
políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Assistência Social na CF88
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal
vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos
(5%) por cento de sua receita tributária líquida, vedada a
aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;)
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente
aos investimentos ou ações apoiados
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