domingo, 20 de março de 2016

Classificação dos sistemas previdenciários - CNPS - INSS

Olá futuros colegas do INSS! 

Hoje passaremos pelos tipos de sistemas previdenciários adotados no Brasil, e entenderemos a composição do Conselho Nocional da Seguridade Social, e também as funções do INSS desde seu surgimento até hoje.

Caso não tenham assistido a aula anterior sobre a evolução histórica da previdência no Brasil, clique aqui, e potencialize seus estudos aplicando seu conteúdo. 

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Classificação dos sistemas Previdenciários

Planos Previdenciários no Brasil

Noções gerais

Categorias

Planos básicos

Natureza jurídica de seguro obrigatório legal

Não se submete ao CDC, pois não é contrato - STF

Planos complementares

Sempre facultativo

Seguro contratual

Incide CDC - STF

Possui caráter social, apesar de privado

Planos Previdenciários no Brasil

RGPS características

Público

Contributivo

Deve ter equilíbrio financeiro e atuarial

Filiação obrigatória fundo único

Solidário

Gestão quadripartite poder público, empregadores, trabalhadores e aposentados

Custeio tripartite poder público, empregadores e trabalhadores

 

Planos Previdenciários no Brasil

RGPS características

Adm. pelo Ministério  da  Previdência Social,  órgão  integrante  da  União,  sendo exercida pelos demais órgãos e entidades a ele vinculados

Lei 8.029/90  - Cria o  Instituto  Nacional  do  Seguro Social  -  INSSautarquia  federal,  (fusão do IAPAS  -  Instituto de Administração Financeira  da  Previdência  e  Assistência Social  com  o  INPS  -  Instituto Nacional  de Previdência  Social

função administrativa  na  atualidade 

gerir  o  plano de benefícios do RGPS.

INSS – Instituto Nacional do Seguro Social

Regimento do INSS Decreto 7.556/2011 artigo  1º

o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS,  autarquia  federal,  com  sede em Brasília  -  Distrito Federal, vinculada ao Ministério da Previdência Social, instituída com fundamento no disposto no  art. 17 da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990, tem por FINALIDADE  promover  o  reconhecimento, pela  Previdência  Social,  de  direito  ao recebimento  de  benefícios  por  ela administrados,  assegurando  agilidade, comodidade aos seus usuários e ampliação do controle social.

 

Art. 5o  Além das demais competências estabelecidas na legislação que lhe é aplicável, cabe ao INSS:

emitir certidão  relativa a tempo de contribuição;

gerir o Fundo do Regime Geral de Previdência Social;

calcular o montante das contribuições referidas no art. 2 desta Lei e emitir o correspondente documento de arrecadação, com vistas no atendimento conclusivo para concessão ou revisão de benefício requerido.

 

INSS Instituto Nacional do Seguro Social

IAPAS + INPS = INSS

Autarquia federal

Vinculada ao MPS

Sede em Brasília

Inicialmente responsável

Arrecadação previdenciária (IAPAS)

Concessão de serviços e benefícios prev. (INPS)

INSS atualmente

2007 deixa de ser responsável por arrecadação (11.457/07)

Arrecadação Secretaria da Receita Federal do Brasil divida ativa da União (super receita)

Função ADM gerir o plano de benefícios e serviços do RGPS conceder e revisar

BPC LOAS

CONSELHO  NACIONAL  DA  PREVIDÊNCIA
SOCIAL – CNPS

CNPS,  integrante  da  estrutura  do Ministério da Previdência Social, constituísse  em  órgão  superior  de  deliberação colegiada, contando com composição que atende ao Princípio da Gestão Quadripartite da Seguridade Social, nos moldes do artigo 3º, da Lei 8.213/9

CONSELHO  NACIONAL  DA  PREVIDÊNCIA
SOCIAL – CNPS

I  -  seis  representantes  do  Governo Federal;

II  -  nove representantes da sociedade civil, sendo:

a)  três  representantes  dos  aposentados  e PENSIONISTAS; ****

b)  três  representantes  dos  trabalhadores em atividade;

c) três representantes dos empregadores

CONSELHO  NACIONAL  DA  PREVIDÊNCIA
SOCIAL – CNPS

§ 1º Os membros do CNPS e seus respectivos  suplentes  serão  nomeados pelo  Presidente  da  República,  tendo  os representantes titulares da sociedade civil mandato  de  2  (dois)  anos,  podendo  ser reconduzidos, de imediato, uma única vez.

CONSELHO  NACIONAL  DA  PREVIDÊNCIA
SOCIAL – CNPS

§  2º  Os  representantes  dos trabalhadores  em  atividade,  dos aposentados,  dos  empregadores  e  seus respectivos  suplentes  serãindicados pelas  centrais  sindicais  e  confederações nacionais.

Mesma regra para os pensionistas

CONSELHO  NACIONAL  DA  PREVIDÊNCIA
SOCIAL – CNPS

§  3º  O  CNPS  reunir-se-á, ordinariamente,  uma  vez  por  mês,  por convocação  de  seu  Presidente,  não podendo ser adiada a reunião por mais de 15  (quinze)  dias  se  houver  requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.

CONSELHO  NACIONAL  DA  PREVIDÊNCIA
SOCIAL – CNPS

§  4º  Poderá  ser  convocada  reunião extraordinária  por  seu  Presidente  ou  a requerimento  de  um  terço  de  seus membros, conforme dispuser o regimento interno do CNPS.

§ 5º  (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)

CONSELHO  NACIONAL  DA  PREVIDÊNCIA
SOCIAL – CNPS

§  6º  As  ausências  ao  trabalho  dos representantes  dos  trabalhadores  em atividade,  decorrentes  das  atividades  do Conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.

CONSELHO  NACIONAL  DA  PREVIDÊNCIA
SOCIAL – CNPS

§  7º  Aos  membros  do  CNPS, enquanto  representantes  dos trabalhadores  em  atividade,  titulares  e suplentes, é assegurada a  estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término  do  mandato  de  representação, somente podendo ser demitidos por motivo de  falta  grave,  regularmente  comprovada através de processo judicial.

CONSELHO  NACIONAL  DA  PREVIDÊNCIA
SOCIAL – CNPS

Compete  ao  CNPS  (ARTIGO 4º, DA LEI 8213/91):

I  -  estabelecer  diretrizes  gerais  e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à Previdência Social; (projetos de leis na área)

II  -  participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária; (função fiscalizatória)

CONSELHO  NACIONAL  DA  PREVIDÊNCIA
SOCIAL – CNPS

III  -  apreciar  e  aprovar  os  planos  e programas da Previdência Social;

IV  -  apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da Previdência Social, antes de  sua  consolidação  na  proposta orçamentária da Seguridade Social

Princ. Orçamento diferenciado

CONSELHO  NACIONAL  DA  PREVIDÊNCIA
SOCIAL – CNPS

V  -  acompanhar  e  apreciar,  através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução  dos  planos,  programas  e orçamentos  no  âmbito  da  Previdência Social;

VI  -  acompanhar  a  aplicação  da legislação pertinente à Previdência Social;

CONSELHO  NACIONAL  DA  PREVIDÊNCIA
SOCIAL – CNPS

VII  -  apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da  União,  podendo,  se  for  necessário, contratar auditoria externa;

Pedaladas fiscais


VIII -  estabelecer os valores mínimos em litígio,  acima  dos quais  será  exigida  a anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do INSS para formalização.

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