Classificação dos sistemas previdenciários - CNPS - INSS
Olá futuros colegas do INSS! Hoje passaremos pelos tipos de sistemas previdenciários adotados no Brasil, e entenderemos a composição do Conselho Nocional da Seguridade Social, e também as funções do INSS desde seu surgimento até hoje.
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Classificação dos sistemas Previdenciários
Planos Previdenciários no Brasil
Noções gerais
Categorias
Planos básicos
Natureza jurídica de seguro obrigatório legal
Não se submete ao CDC, pois não é contrato - STF
Planos complementares
Sempre facultativo
Seguro contratual
Incide CDC - STF
Possui caráter social, apesar de privado
Planos Previdenciários no Brasil
RGPS – características
Público
Contributivo
Deve ter equilíbrio financeiro e atuarial
Filiação obrigatória – fundo único
Solidário
Gestão quadripartite – poder público,
empregadores, trabalhadores e aposentados
Custeio tripartite – poder público,
empregadores e trabalhadores
Planos Previdenciários no Brasil
RGPS – características
Adm. pelo Ministério da
Previdência Social, órgão integrante
da União, sendo exercida pelos demais órgãos e entidades a
ele vinculados
Lei 8.029/90 - Cria
o Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, autarquia
federal, (fusão do IAPAS -
Instituto de Administração Financeira da
Previdência e
Assistência Social com
o INPS -
Instituto Nacional de Previdência Social
função
administrativa na atualidade
gerir o plano de benefícios do RGPS.
INSS – Instituto Nacional do Seguro Social
Regimento do INSS Decreto 7.556/2011 artigo 1º
“o Instituto
Nacional do Seguro Social-INSS,
autarquia federal, com
sede em Brasília -
Distrito Federal, vinculada ao Ministério da Previdência Social, instituída com fundamento
no disposto no art. 17 da Lei no 8.029,
de 12 de abril de 1990, tem por FINALIDADEpromover
o reconhecimento, pela Previdência Social, de
direito ao recebimento de
benefícios por
ela administrados,
assegurando agilidade, comodidade
aos seus usuários e ampliação do controle social”.
2007 – deixa de ser responsável por arrecadação (11.457/07)
Arrecadação – Secretaria da
Receita Federal do Brasil – divida ativa da
União (super receita)
Função ADM – gerir o plano de
benefícios e serviços do RGPS – conceder e
revisar
BPC LOAS
CONSELHO NACIONAL
DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL – CNPS
CNPS, integrante da
estrutura do Ministério da Previdência Social, constituísse em órgão superior
de deliberação colegiada, contando com
composição que atende ao Princípio da Gestão Quadripartite da Seguridade
Social, nos moldes do artigo 3º, da Lei 8.213/9
CONSELHO NACIONAL
DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL – CNPS
“I - seis representantes do
Governo Federal;
II - nove representantes da sociedade civil, sendo:
a) três representantes dos
aposentados e PENSIONISTAS; ****
b) três representantes dos
trabalhadores em atividade;
c) três representantes
dos empregadores”
CONSELHO NACIONAL
DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL – CNPS
§ 1º Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes
serão nomeados pelo
Presidente da República, tendo os representantes titulares da
sociedade civil mandato de 2
(dois) anos, podendo
ser reconduzidos, de imediato, uma única vez.
CONSELHO NACIONAL
DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL – CNPS
§
2º
Os representantes dos trabalhadores
em atividade, dos aposentados,
dos empregadores e seus
respectivos suplentes serão indicados pelas centrais
sindicais e confederações nacionais.
Mesma regra para os pensionistas
CONSELHO NACIONAL
DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL – CNPS
§
3º
O CNPS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez
por mês, por convocação de seu
Presidente, não podendo ser adiada a
reunião por mais de
15 (quinze) dias
se houver requerimento nesse sentido da maioria dos
conselheiros.
CONSELHO NACIONAL
DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL – CNPS
§
4º
Poderá ser convocada
reunião extraordinária por
seu Presidente ou a
requerimento de um terço de
seus membros, conforme dispuser o regimento interno do CNPS.
§ 5º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
CONSELHO NACIONAL
DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL – CNPS
§
6º
As ausências ao
trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade,
decorrentes das atividades
do Conselho, serão abonadas,
computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos
legais.
CONSELHO NACIONAL
DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL – CNPS
§
7º
Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em
atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no
emprego, da nomeação até um ano após o término do
mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta
grave, regularmente comprovada através de processo judicial.
CONSELHO NACIONAL
DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL – CNPS
Compete ao CNPS
(ARTIGO 4º, DA LEI 8213/91):
I - estabelecer
diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à Previdência Social; (projetos de
leis na área)
II - participar, acompanhar e avaliar
sistematicamente a gestão previdenciária; (função fiscalizatória)
CONSELHO NACIONAL
DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL – CNPS
III - apreciar
e aprovar os
planos e programas da Previdência Social;
IV - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da Previdência Social, antes de sua
consolidação na
proposta orçamentária da Seguridade Social
Princ. Orçamento
diferenciado
CONSELHO NACIONAL
DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL – CNPS
V - acompanhar
e apreciar, através de relatórios gerenciais por
ele definidos, a execução dos
planos, programas e orçamentos no âmbito da Previdência Social;
VI - acompanhar
a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social;
CONSELHO NACIONAL
DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL – CNPS
VII - apreciar a prestação de contas anual a ser
remetida ao Tribunal de Contas da União, podendo,
se for necessário, contratar auditoria externa;
Pedaladas fiscais
VIII - estabelecer os
valores mínimos em litígio, acima
dos quais será exigida
a anuência prévia do Procurador-Geral ou
do Presidente do INSS para formalização.
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