sábado, 20 de fevereiro de 2016

Previdência Social na Constituição de 88

Olá futuros colegas do INSS! 

Encerrando a análise dos artigos constitucionais básicos a respeito da Seguridade Social (Previdência, Assistência Social e Saúde - "PAS") a aula de hoje traz a Previdência na Constituição de 1988, sendo este estudo introdutório para que o estudante possa ter uma noção geral sobre o tema.

Caso não tenham assistido a aula anterior sobre Saúde e Assistência Social na Constituição de 88 clique aqui, e potencialize seus estudos aplicando seu conteúdo. 

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Previdência Social na CF88

Dispositivos para revisão

Características

Caráter contributivo                 

Sentido amplo (objetivo) previdência social

Planos básicos e complementares, públicos e privados

Sentido estrito (subjetivo) Previdência Social

Órgãos e entidades responsáveis pela gestão prev.

MPS, INSS APS

 

Planos previdenciários básicos

RGPS Regime Geral da Previdência Social

Art. 201 CF88, previdência dos trabalhadores em geral

Leis 8.212/91, 8.213/91 e Decreto 3.048/99);

Gerenciado pela união através do MPS

Público 50 milhões de de segurados

RPPS Regime Próprio de Previdência Social

Art. 40 CF88, previdência dos servidores  públicos efetivos e militares

Leis 9.717/98 e 10.887/2004.

PSSC Plano de Seguridade Social dos Congressistas

Lei 9506/97

 

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:  

 

Planos previdenciários básicos

Art. 201. A previdência social (sentido estrito - RGPS) será organizada sob a forma de regime geral,

de caráter contributivo e de filiação obrigatória,

Princípios implícitos

Princ. Da contributividade - contri. presumidas
Princ. da Filiação obrigatória Ati. Labo. Remunerada Intervenção do Estado Social, visando proteção

observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial,

Princ. Do equilíbrio financeiro e atuarial

Financeiro = hoje
Atuarial = futuro (estatísticas matemáticas)

e atenderá, nos termos da lei, a: 

 

Rol exemplificativo

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

8213/91 Art. 9,     § 1o  O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1o desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Seletividade)

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.  

 

Previdência complementar   

Gerenciada pela iniciativa privada

Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

 

Previdência complementar   

Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar

não substitui renda

e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social,

contrato

será facultativo,

baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado,

e regulado por lei complementar.

 



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